Não incidência de Imposto de Renda sobre lucros distribuídos por SCP´s.

Em época de declaração de Imposto de Renda, são comuns as dúvidas em relação à como declarar a participação como Sócio Oculto em SCP´s (Sociedade em Conta de Participação) no Imposto de Renda da Pessoa Física. Apesar de parecer complexa, a resposta é simples. Os rendimentos advindos de lucros distribuídos de uma SCP não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica. Entenda porquê:

A SCP é um tipo de sociedade simples que não precisa de forma jurídica própria, onde o sócio ostensivo a representa e os sócios ocultos não aparecem nem assumem qualquer responsabilidade perante terceiros.

De acordo com o disposto no art. 991, do Código Civil (Lei 10.402/2002), temos que:

“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.”

Por não requerer qualquer tipo de formalidade para a sua constituição, a SCP tem, na figura do sócio ostensivo, toda a responsabilidade perante terceiros, inclusive em face da Receita Federal.

De acordo com o art. 148, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99):

“Art. 148.  As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).”

O Art. 149, por sua vez, determina que: “Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º, parágrafo único).”

As SCP podem tributar o lucro mediante a opção pelo lucro real (trimestral ou estimado) ou lucro presumido trimestral, conforme aduz a Instrução Normativa da SRF n.º 31/2001, sendo que o § 2º, do art. 1º, da mesma estabelece que:

“Art. 1º (...)

§ 2º O recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela sociedade em conta de participação será efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.”

Dessa forma, desde 01.01.2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real, as SCP podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, cabendo ao sócio ostensivo o dever de recolher todos os tributos e contribuições devidos à Secretaria da Receita Federal. Compete, ainda, ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados e a apresentação da declaração de rendimentos.

Cabe ressaltar que, de acordo, com o disposto no art. 10, da Lei 9.249/1995:

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Assim, de acordo com o § 2º, do art. 1º,  da Instrução Normativa da SRF n.º 31/2001, o § 4º, da ADI SRF n.º 14/04, o art. 80, da IN n.º 247/2002 e o art. 149, do Decreto 3.000/99, o sócio ostensivo da Sociedade em Conta de Participação deverá apurar os resultados das e efetuar o pagamento de todos os tributos incidentes sobre o que seria uma sociedade simples e, somente após o pagamento dos tributos (os quais serão pagos mediante emissão de Darf próprio em nome da SCP) é que deverá ser procedido ao pagamento dos sócios ocultos. Este pagamento aos sócios ocultos poderá ser feito sob a rubrica de distribuição de lucros, a qual, de acordo com o disposto no art. 10, da Lei 9.249/95, não se sujeita “à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”.

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